Carregando...
05/05/2023

STJ - julgamento quanto à incidência do IR/CSLL sobre os incentivos fiscais

O julgamento do STJ, de 26.04.2023, quanto à incidência do IR/CSLL sobre os incentivos fiscais julgado (Tema 1.182)

Vitória, ES, 05/5/2023

O Sincades, enquanto entidade representativa do setor atacadista capixaba, vem informar aos seus associados:

Neste momento, é prudente que se aguarde os desdobramentos que ainda poderão surgir em relação ao recente julgado do STJ, que, em sessão realizada no dia 26.04.2023, fixou o entendimento favorável ao Governo Federal no sentido de que é “Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL...”.

No entanto, já disponível no site do Superior Tribunal de Justiça a certidão de julgamento, transcrevemos abaixo a tese fixada por aquela Corte, sob o Tema nº 1.182:

“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

A parte inicial do primeiro parágrafo (item 1) acima é a má notícia para os contribuintes, pois os Ministros entenderam ser “Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL...”.

Mas o mesmo parágrafo (item 1) faz a ressalva a respeito dos incentivos fiscais caracterizados como subvenções de investimento, quando do seu texto restou consignado “...salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014...”).

O COMPETE, por exemplo, atende o art. 10 da LC 160, pois foi convalidado no CONFAZ. Poderia, então, o contribuinte trata-lo com subvenção de investimento nos termos do art. 30 da Lei 12.973/14 para não oferecer o benefício fiscal capixaba à tributação pelo IRPJ/CSLL ?

Essa dúvida é recorrente, principalmente porque a RFB, em seus pareceres mais recentes, vem divulgando seu entendimento de que só pode ser subvenção de investimento o regime especial concedido em contrapartida à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Para ajudar a elucidar a dúvida, surge a outra boa notícia. É que, na determinação do Tema 1.182, o STJ afirmou também, conforme segundo parágrafo (item 2) já transcrito acima, que “Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS (...) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”, ou seja, estaria o STJ contrariando o entendimento dos pareceres da RFB, de forma que, para ser reconhecido como subvenção de investimento, bastaria o regime especial cumprir as disposições do art. 10 da LC 160 e do art. 30 da Lei 12.973, não podendo a RFB exigir a prova de que tal benefício fiscal seja um estímulo fiscal concedido em troca de projeto de implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.

Então, a princípio, no caso do COMPETE, enquanto benefício que não depende de implantação ou expansão de investimento, o contribuinte poderia, ainda assim, trata-lo como subvenção de investimento, eis que se trata de regime convalidado no CONFAZ (art. 10 da LC 160), bastando que o contribuinte faça os devidos registros contábeis e apuração de acordo com o art. 30 da Lei 12.973/2014 (ou seja, contabilizando o incentivo em conta própria no PL, de reserva de incentivo fiscal, sem dele se utilizar para distribuir lucros aos sócios).

O Sincades está acompanhando o assunto e trará aos seus associados novas informações em breve.